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ACÓRDÃO Nº. 001/2023/CRF/PMPV — &nbsp;<span>EMENTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ISSQN – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEIXAR DE RETER E RECOLHER EM PARTE, O IMPOSTO DO PRESTADOR PELO TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO DOS SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE O MOVIMENTO MENSAL. OCORRÊNCIA. 1.&nbsp;Em consonância com a legislação vigente a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, multas e eventuais encargos subsumem-se a cargo do tomador ou intermediários dos serviços;&nbsp;2.&nbsp;A ocorrência da retenção na fonte e o seu não recolhimento à Fazenda Municipal resulta em multa agravada em relação à mera inocorrência da retenção.&nbsp;3.&nbsp;Aplica-se a Retroatividade Benigna da Norma, em face da ocorrência de Lei Complementar inovadora menos gravosa. Em conformidade com o Art. 18, III, da Lei Complementar nº. 369/2009 c/c art. 54, §1º, do Decreto nº. 12.462/2011, cuja penalidade descrita no art. 88, V, “b”, da Lei Complementar nº. 369/2009 passou a ser consignada no disposto no Art. 291, XII, alínea “h” da LC nº. 878/2021, com a aplicação do disposto no Art. 106, II, “c”, do CTN.</span>&nbsp;
ACÓRDÃO Nº. 002/2023/CRF/PMPV — EMENTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS<br>– DEIXAR DE INFORMAR E RECOLHER, EM PARTE, O<br>IMPOSTO INCIDENTE SOBRE MOVIMENTOS<br>ECONÔMICOS MENSAIS. OCORRÊNCIA. 1. O contribuinte<br>que exerce atividade sujeita ao imposto calculado sobre movimento<br>econômico mensal é obrigado a recolhê-lo depois de prestado o<br>serviço ou parte dele; 2. A incidência do imposto independe da<br>denominação dada ao serviço prestado ou à classificação e<br>escrituração realizada em grupo de contas diverso no Plano de Contas<br>Cosif, vez que a natureza jurídica específica do tributo é determinada<br>pelo fato gerador da respectiva obrigação; 3. O descumprimento de<br>obrigação prevista em lei sujeita o infrator às penas sancionatórias<br>tipificadas na norma legal; 4. A jurisprudência do STJ se firmou no<br>sentido de que é taxativa a lista anexa ao Decreto-Lei nº. 406/1968 e,<br>por conseguinte, a lista anexa à Lei Complementar nº. 116/2003,<br>comportando interpretação extensiva, a fim de abarcar serviços<br>correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não<br>o fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um<br>serviço, a incidência ou não do ISSQN. Em conformidade com o Art.<br>44 da LC nº. 369/2009 c/c Art. 54, § 1º do Decreto nº. 12.462/2011,<br>cuja penalidade é determinada pelo Art. 88, II, alínea “d” da LC nº<br>369/2009, e em consonância com a Súmula 424/STJ.<br>
ACÓRDÃO Nº. 003/2023/CRF/PMPV — EMENTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS<br>– DEIXAR DE INFORMAR E RECOLHER, EM PARTE, O<br>IMPOSTO INCIDENTE SOBRE MOVIMENTOS<br>ECONÔMICOS MENSAIS. OCORRÊNCIA. 1. O contribuinte<br>que exerce atividade sujeita ao imposto calculado sobre o movimento<br>econômico mensal é obrigado a recolhê-lo depois de prestado o<br>serviço ou parte dele; 2. A incidência do imposto independe da<br>denominação dada ao serviço prestado ou à classificação e<br>escrituração realizada em grupo de contas diverso no Plano de Contas<br>Cosif, vez que a natureza jurídica específica do tributo é determinada<br>pelo fato gerador da respectiva obrigação; 3. O descumprimento de<br>obrigação prevista em lei sujeita o infrator às penas sancionatórias<br>tipificadas na norma legal; 4. A jurisprudência do STJ se firmou no<br>sentido de que é taxativa a lista anexa ao Decreto-Lei nº. 406/68 e, por<br>conseguinte, a lista anexa à Lei Complementar nº. 116/2003,<br>comportando interpretação extensiva, a fim de abarcar serviços<br>correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não<br>o fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um<br>serviço, a incidência ou não do ISSQN. Em conformidade com o Art.<br>44 da LC nº. 369/2009 c/c Art. 54, § 1º do Decreto nº. 12.462/2011,<br>cuja penalidade é determinada pelo Art. 88, II, alínea “d” da LC nº<br>369/2009, e em consonância com a Súmula 424/STJ<br>
ACÓRDÃO Nº. 004/2023/CRF/PMPV — EMENTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO<br>PRINCIPAL. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA<br>OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO<br>IMPOSTO DO PRESTADOR PARA O TOMADOR OU<br>INTERMEDIÁRIO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. 1. Em<br>consonância com a legislação vigente a obrigatoriedade do<br>recolhimento do imposto, multas e eventuais encargos subsumem-se a<br>cargo do tomador ou intermediários dos serviços; 2. A inocorrência da<br>retenção na fonte e o seu não recolhimento à Fazenda Municipal<br>resulta na aplicação de multa punitiva. 3. Aplica-se o Princípio da<br>Retroatividade Benigna da Norma, em face da ocorrência de Lei<br>Complementar inovadora menos gravosa. Em conformidade com o<br>art. 18, III, da Lei Complementar nº. 369/2009 c/c art. 54, §1º, do<br>Decreto nº. 12.462/2011, cuja penalidade descrita no art. 88, V, “b” da<br>LC nº. 369/2009, foi alterada para a prevista no Art. 291, XII, alínea<br>“e”, da LC nº. 878/2021, com a aplicação do disposto no Art. 106, II,<br>“c”, do CTN.<br>
ACÓRDÃO Nº. 005/2023/CRF/PMPV — EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL. TOMADOR DE SERVIÇOS<br>SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PESSOA FISICA E PRESTADOR<br>PESSOA JURÍDICA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO<br>COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA –<br>NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR VÍCIO<br>MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. O dispositivo legal infringido, a<br>penalidade aplicável e outros elementos contidos na norma que<br>caracterizem de forma indubitável o enquadramento do sujeito passivo<br>à situação in concreto, constatada na ação fiscal, perfazem requisitos<br>indispensáveis do lançamento de ofício, para propiciar a ampla defesa<br>e o contraditório. 2. O lançamento tributário, por constituir-se ato<br>administrativo, está adstrito ao Princípio da Legalidade, o que impõe a<br>correta tipificação do fato jurídico apresentado e a adequação à<br>infração correspondente, sob pena de nulidade. Em conformidade com<br>as disposições do Art. 16, I, c/c Art. 17, I. ambos da LC 369/2009 e<br>142 do CTN.<br>
ACÓRDÃO Nº. 006/2023/CRF/PMPV — EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRAS DE<br>CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADAS POR<br>MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).<br>EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA PARA FINS<br>TRIBUTÁRIOS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO COM<br>FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA – NULIDADE DO<br>LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR VÍCIO MATERIAL.<br>OCORRÊNCIA. 1. O dispositivo legal infringido, a penalidade<br>aplicável e outros elementos contidos na norma que caracterizem de<br>forma indubitável o enquadramento do sujeito passivo à situação in<br>concreto, constatada na ação fiscal, perfazem requisitos indispensáveis<br>do lançamento de ofício, para propiciar a ampla defesa e o<br>contraditório. 2. O microempreendedor individual (MEI) equipara-se à<br>pessoa jurídica, para fins tributários, inclusive para atribuir ao<br>tomador dos serviços a responsabilidade por solidariedade tributária,<br>nas situações fáticas prevista na legislação. 3. O enquadramento<br>irregular do sujeito passivo enseja a nulidade do lançamento. Em<br>conformidade com o disposto nos Art. 106, II, “a” c/c Art. 59,<br>§ 1º, ambos da Resolução CGSN nº. 140/2018, Art. 16, I, e 17, I,<br>ambos da LC nº. 369/2009, e Arts. 3º e 142, parágrafo único do CTN.<br>
ACÓRDÃO Nº. 007/2023/CRF/PMPV — EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. MULTA<br>EM DECORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA.<br>EXTRAPOLAÇÃO DE TEMPO-LIMITE PARA<br>ATENDIMENTO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.<br>SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO<br>AO TRÂNSITO EM JULGADO, COM DECLARAÇÃO DE<br>INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE DISPOSITIVO<br>DA NORMA APLICADA, RECONHECIDA PELO PODER<br>JUDICIÁRIO, INCLUSIVE COM EFEITOS “EX TUNC” E<br>“INTER PARTES”. PREVALÊNCIA DOS EFEITOS DA<br>DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA. OCORRÊNCIA. 1. Embora<br>a atividade do poder de polícia da Administração Pública possa<br>regular direitos individuais ou coletivos, exigindo do particular o<br>cumprimento das determinações legais ou reguladoras pertinentes à<br>atividade exercida, caso sobrevenha a seu favor decisão judicial,<br>transitada em julgado, ainda que proferida em sede de controle difuso,<br>declarando a inconstitucionalidade material de dispositivos utilizados<br>para graduar ou tipificar a multa pecuniária, com efeitos “ex tunc” e<br>“inter partes”, não pode ser lavrada e nem mantida a Autuação<br>referendada pelos aludidos dispositivos; 2. A autotutela impõe o<br>poder-dever da Administração Pública para rever ou invalidar, de<br>oficio ou mediante provocação, seus próprios atos, quando contrários<br>à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente ou ilegal, ou possa<br>resultar em afronta à garantia constitucional da coisa julgada material.<br>Em conformidade com os Art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, Proc.<br>Judicial TJ/RO 0803938.2019.8.22.0000, Parecer Consultivo nº.<br>002/SPF/PGM/2022 (Proc. Adm. nº. 06.05791-000/2022) e, ainda,<br>com a Súmula 473/STF.<br>
ACÓRDÃO Nº. 008/2023/CRF/PMPV — EMENTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO<br>PRINCIPAL. TRANSFERÊNCIA LEGAL DA<br>OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO<br>IMPOSTO DO PRESTADOR PARA O TOMADOR OU<br>INTERMEDIÁRIO DOS SERVIÇOS.OCORRÊNCIA. 1. Em<br>consonância com a legislação vigente, a obrigatoriedade do<br>recolhimento do imposto, multas e eventuais encargos subsumem-se a<br>cargo do tomador ou intermediários dos serviços; 2. A ocorrência da<br>não retenção do imposto na fonte e o seu não recolhimento à Fazenda<br>Municipal resulta em multa sancionatória pela inobservância da<br>obrigação prevista em lei. 3. Aplica-se a Retroatividade Benigna da<br>Norma, em face da ocorrência de Lei Complementar inovadora com<br>previsão de multa menos gravosa para idêntica infração. Em<br>conformidade com o Art. 18, Inciso XI, da Lei Complementar nº.<br>369/2009 c/c Art. 54, § 1º do Decreto nº. 12.462/2011, cuja penalidade<br>descrita no Art. 88, V, “b”, da Lei Complementar nº. 369/2009, tem<br>como correspondente a tipificada no Art. 291, inciso XII, alínea “c”,<br>da LC nº 878/2021, com a aplicação do disposto no Art. 106, II, “c”,<br>do CTN.<br>
ACÓRDÃO Nº. 009/2023/CRF/PMPV — EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – ENTIDADE, SEM FINS LUCRATIVOS, COM ISENÇÃO DA TAXA DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL RECONHECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO OU IMPRECISÃO NA INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO, CONDICIONANDO A SUA EMISSÃO, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA, RESULTA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 2 Compete privativamente ao Fisco Municipal, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas inerentes ao Poder de Polícia, que serão exercidas pelos seus agentes fiscais sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das aludidas normas, ainda que imunes ou isentos. 3. A ausência de elementos capazes de conferir certeza de que houve o conhecimento do sujeito passivo sobre o fato infracional que se pretendeu lhe imputar, pode resultar em nulidade processual, com oportunidade para refazimento do lançamento, objetivando garantir a verdade material, a segurança jurídica e o devido processo legal, observado o prazo decadencial. Em conformidade com o Art. 142, caput, do CTN, Art. 156, Parágrafo Único, da LC nº 199/2004 (Decisão Judicial Transitada em Julgado - 7008635-97.2016.8.22.0001/TJ-RO).
ACÓRDÃO Nº. 010/2023/CRF/PMPV — <b>EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE A OBRIGATÓRIA REGULARIDADE CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, COM AS RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, INCLUSIVE SUBSIDIADA NA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INOBSERVÂNCIA</b>.1. Os servidores fiscais do Município detêm competência para a aferição “in loco” das caracterizações dos espaços físico e temporal, especialmente quanto ao tempo de funcionamento, hora custo, bem como a área ocupada pelo sujeito passivo, que pode ou não coincidir com a área construída do imóvel utilizado, observados os critérios definidos na legislação vigente; 2. Havendo a constatação “in loco” de eventual diferença a menor da área efetivamente utilizada para a atividade deverá o agente fiscal propor o lançamento complementar, observado o prazo decadencial 3. O Poder Público submete-se ao Princípio da Legalidade, de modo que suas ações estão restritas aos expressos limites da lei. Em conformidade com os dispostos nos Arts. 154, 155, 156, 161, 162, 163 e 164, da LC. nº. 199/2004 c/c Art. 12, §§ 2º e 3º do Decreto nº. 16.482/2019, cuja penalidade é definida pelo Art. 174, III, da Lei Complementar nº. 199/2004.<br>
ACÓRDÃO Nº. 011/2023/CRF/PMPV — <b>EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE A OBRIGATÓRIA REGULARIDADE CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, COM AS RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, INCLUSIVE SUBSIDIADA NA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INOBSERVÂNCIA</b>.1. Os servidores fiscais do Município detêm competência para a aferição “in loco” das caracterizações dos espaços físico e temporal, especialmente quanto ao tempo de funcionamento, hora custo, bem como a área ocupada pelo sujeito passivo, que pode ou não coincidir com a área construída do imóvel utilizado, observados os critérios definidos na legislação vigente; 2. Havendo a constatação “in loco” de eventual diferença a menor da área efetivamente utilizada para a atividade deverá o agente fiscal propor o lançamento complementar, observado o prazo decadencial; 3. O Poder Público submete-se ao Princípio da Legalidade, de modo que suas ações estão restritas aos expressos limites da lei. Em conformidade com os dispostos nos Arts. 154, 155, 156, 161, 162, 163 e 164, da LC. nº. 199/2004 c/c Art. 12, §§ 2º e 3º do Decreto nº. 16.482/2019, cuja penalidade é definida pelo Art. 174, III, da Lei Complementar nº. 199/2004.<br>
ACÓRDÃO Nº. 012/2023/CRF/PMPV — <b>EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE A OBRIGATÓRIA REGULARIDADE CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, COM AS RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, INCLUSIVE SUBSIDIADA NA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INOBSERVÂNCIA</b>.1. Os servidores fiscais do Município detêm competência para a aferição “in loco” das caracterizações dos espaços físico e temporal, especialmente quanto ao tempo de funcionamento, hora custo, bem como a área ocupada pelo sujeito passivo, que pode ou não coincidir com a área construída do imóvel utilizado, observados os critérios definidos na legislação vigente; 2. Havendo a constatação “in loco” de eventual diferença a menor da área efetivamente utilizada para a atividade deverá o agente fiscal propor o lançamento complementar, observado o prazo decadencial; 3. O Poder Público submete-se ao Princípio da Legalidade, de modo que suas ações estão restritas aos expressos limites da lei. Em conformidade com os dispostos nos Arts. 154, 155, 156, 161, 162, 163 e 164, da LC. nº. 199/2004 c/c Art. 12, §§ 2º e 3º do Decreto nº. 16.482/2019, cuja penalidade é definida pelo Art. 174, III, da Lei Complementar nº. 199/2004.<br>
ACÓRDÃO Nº. 013/2023/CRF/PMPV — <span><b>EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE A OBRIGATÓRIA REGULARIDADE CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, COM AS RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, INCLUSIVE SUBSIDIADA NA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INOBSERVÂNCIA</b>.1. Os servidores fiscais do Município detêm competência para a aferição “in loco” das caracterizações dos espaços físico e temporal, especialmente quanto ao tempo de funcionamento, hora custo, bem como a área ocupada pelo sujeito passivo, que pode ou não coincidir com a área construída do imóvel utilizado, observados os critérios definidos na legislação vigente; 2. Havendo a constatação “in loco” de eventual diferença a menor da área efetivamente utilizada para a atividade deverá o agente fiscal propor o lançamento complementar, observado o prazo decadencial; 3. O Poder Público submete-se ao Princípio da Legalidade, de modo que suas ações estão restritas aos expressos limites da lei. Em conformidade com os dispostos nos Arts. 154, 155, 156, 161, 162, 163 e 164, da LC. nº. 199/2004 c/c Art. 12, §§ 2º e 3º do Decreto nº. 16.482/2019, cuja penalidade é definida pelo Art. 174, III, da Lei Complementar nº. 199/2004.</span>&nbsp; <br><br>
ACÓRDÃO Nº. 014/2023/CRF/PMPV — <span><b>EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. SUJEIÇÃO À NORMA EXISTENTE. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. </b>1. Os servidores fiscais do Município detêm competência para a aferição “in loco” das caracterizações dos espaços físico e temporal, especialmente quanto ao tempo de funcionamento, hora custo, bem como a área ocupada pelo sujeito passivo, que pode ou não coincidir com a área construída do imóvel utilizado, observados os critérios definidos na legislação vigente; 2. O Poder Público submete-se ao Princípio da Legalidade, de modo que suas ações estão restritas aos expressos limites da lei. 3. Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473, Supremo Tribunal Federal (STF).</span>&nbsp; <br><br>
ACÓRDÃO Nº. 015/2023/CRF/PMPV — <span><b>"EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL. TOMADOR DE SERVIÇOS - PESSOA FISICA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E PRESTADOR PESSOA JURÍDICA – VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – FATO GERADOR NÃO COMPROVADO – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL OMISSA E EQUIVOCADA – NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO</b> <b>POR VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. </b>1. O dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e outros elementos contidos na norma que caracterizem de forma indubitável o enquadramento do sujeito passivo à situação in concreto, constatada na ação fiscal, perfazem requisitos indispensáveis do lançamento de ofício, para propiciar a ampla defesa e o contraditório. 2. O lançamento de tributo, a título de complemento do valor inicialmente recolhido, utilizando-se especificamente o contrato financeiro firmado entre o sujeito passivo e uma instituição bancária para estabelecer o preço de serviço para incidência de ISSQN foge ao regramento do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo o qual "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço." 3. O preço do serviço é aquele oriundo da relação negocial firmada entre o tomador e o prestador, de modo que a utilização exclusiva de contrato financeiro decorrente de negócio jurídico estranho ao serviço de construção civil realizado, sem maiores diligências fiscais, trata-se de mera presunção, inconcebível para fins de exação fiscal e de prestígio ao Princípio da Verdade Material. 4. O lançamento tributário, por constituir-se ato administrativo, está adstrito ao Princípio da Legalidade, o que impõe a correta tipificação do fato jurídico apresentado e a adequação à infração correspondente conforme legislação vigente à respectiva época, sob pena de nulidade. Em conformidade com as disposições do Art. 19, I, “c” da LC nº 369/2009, Art. 7º da LC Federal nº 116/2003 e Art.142 do CTN.</span> &nbsp;"<br>
ACÓRDÃO Nº. 016/2023/CRF/PMPV — EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO – DEIXAR DE INFORMAR E RECOLHER, EM PARTE, O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO MENSAL. OCORRÊNCIA. 1. O contribuinte que exerce atividade sujeita ao imposto calculado sobre o movimento econômico mensal é obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele; 2. O descumprimento de obrigação prevista em lei sujeita o infrator às penas sancionatórias tipificadas na norma legal; 3. Aplica-se a Lei mais benéfica ao contribuinte, tratando-se de ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática (art. 106, II, alínea “c”, do CTN). Em conformidade com o Art. 44 da LC nº. 369/2009 c/c Art. 54, § 1º do Decreto nº. 12.462/2011, cuja penalidade originária era determinada pelo Art. 88, V, alínea “a” da LC nº 369/2009 e com penalidade mais branda aplicada prevista no Art. 291, inciso XII, alínea “b” da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021
ACÓRDÃO Nº. 017/2023 CRF/PMPV — EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILANCIA E CONGENERES – DEIXAR DE INFORMAR E RECOLHER, EM PARTE, O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO MENSAL. OCORRÊNCIA. 1. O contribuinte que exerce atividade sujeita ao imposto calculado sobre o movimento econômico mensal é obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele; 2. O descumprimento de obrigação prevista em lei sujeita o infrator às penas sancionatórias tipificadas na norma legal. Em conformidade com as disposições do Art. 8º, subitem 11.01 c/c Art. 42 ambos da LC 369/2009, com penalidade prevista no Art. 88, II, alínea “d” da LC nº 369/2009, e Art. 142 do CTN.
ACÓRDÃO Nº. 018/2023/CRF/PMPV — EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE A OBRIGATÓRIA REGULARIDADE CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, COM AS RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, INCLUSIVE SUBSIDIADA NA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INOBSERVÂNCIA.1. Os servidores fiscais do Município detêm competência para a aferição “in loco” das caracterizações dos espaços físico e temporal, especialmente quanto ao tempo de funcionamento, hora custo, bem como a área ocupada pelo sujeito passivo, que pode ou não coincidir com a área construída do imóvel utilizado, observados os critérios definidos na legislação vigente; 2. Havendo a constatação “in loco” de eventual diferença a menor da área efetivamente utilizada para a atividade deverá o agente fiscal propor o lançamento complementar, observado o prazo decadencial; 3. Aplicase, retroativamente, a lei mais benéfica ao contribuinte, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Em conformidade com os dispostos nos Arts. 162, da LC. 199/2004, cuja penalidade imputada estava prevista no Art. 174, inciso III, da LC. nº. 199/2004, que nos termos do Art. 106, II, “c”, do CTN, passou a ser tipificada no Art. 62, I, “d”, Lei Complementar nº. 906/2022.
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