ACÓRDÃO Nº. 009/2023/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA –
ENTIDADE, SEM FINS LUCRATIVOS, COM ISENÇÃO DA TAXA DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ANUAL RECONHECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO OU IMPRECISÃO NA INDICAÇÃO DA
INFRAÇÃO, CONDICIONANDO A SUA EMISSÃO, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA,
RESULTA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder. 2 Compete privativamente ao Fisco Municipal, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas inerentes ao Poder de Polícia, que serão exercidas pelos seus agentes fiscais
sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das
aludidas normas, ainda que imunes ou isentos. 3. A ausência de elementos capazes de conferir certeza de que
houve o conhecimento do sujeito passivo sobre o fato infracional que se pretendeu lhe imputar, pode resultar em
nulidade processual, com oportunidade para refazimento do lançamento, objetivando garantir a verdade material,
a segurança jurídica e o devido processo legal, observado o prazo decadencial. Em conformidade com o Art.
142, caput, do CTN, Art. 156, Parágrafo Único, da LC nº 199/2004 (Decisão Judicial Transitada em Julgado -
7008635-97.2016.8.22.0001/TJ-RO).