Glossário
A
Abertura de Crédito Adicional:
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em
autorização
legislativa específica.
Ação Governamental:
Conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação
pode
ser um
projeto, atividade ou operação especial. Para conhecer o Cadastro das Ações Governamentais acesse:.
Achatar a curva
COVID-19
Tentativa de diminuir a propagação do novo Coronavírus e impedir um aumento significativo no número de pessoas infectadas em um curto período de tempo. Ao praticar o isolamento social, os indivíduos saudáveis podem ajudar a retardar a proliferação da doença, ajudando a “achatar a curva” dos gráficos de novos casos de Covid-19.
Adimplente:
Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações contratuais pelo contratante ou convenente.
Adjudicação:
Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa a ter amplos direitos de
liquidar seus
ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação
oficial pela
proposta mais vantajosa.
Administração Direta:
Estrutura administrativa vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a
essa
categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles
vinculados
diretamente.
Administração Financeira:
Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas.
Administração Indireta:
Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias,
empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.
Administrador Público:
Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos.
Ad valorem:
Expressão latina que significa 'conforme o valor'. Normalmente, é empregada para indicar que um
tributo será
cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação
específica).
Ajuste:
Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a outro órgão público a execução
de
projetos
e atividades constantes de seu programa de trabalho.
Alíquota:
Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
Amortização de Empréstimo:
Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são
também
conhecidas como principal da dívida.
Anulação do Empenho:
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
Aplicações Diretas:
No Portal, serão consideradas Aplicações Diretas os g astos diretos do Governo Federal em compras
ou
contratação de obras e serviços, incluindo os gastos de cada órgão com diárias, material de
expediente,
compra
de equipamentos e obras e serviços, entre outros, bem como os gastos realizados por meio de Cartões
de
Pagamentos do Governo Federal.
Arquivado :
O convênio é assim inscrito quando: o convênio tenha data de fim de vigência anterior ou igual a
25/JUL/2002;
pelo menos uma parcela do cronograma com saldo maior que zero seja aprovado em 31/JUL/2007; nenhuma
das
parcelas
do cronograma possua saldo maior que zero a comprovar, impugnado, inadimplente ou com inadimplência
suspensa
em
31/JUL/2007; no momento do arquivamento o convênio não esteja na situação INADIMPLENTE; e o convênio
não
estiver
grafado como EXCLUIDO, CANCELADO, RESCINDIDO, CONCLUIDO ou BAIXADO.
Arrecadação:
- Estágio da Receita Pública subseqüente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo
agente
devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos.
- É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio
de
estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas
obrigações
com o Estado.
Assintomático
COVID-19
Aquela pessoa que não apresenta sinais ou sintomas de doença pelo novo Coronavírus. Não se sabe se estas pessoas podem, em algum momento, serem transmissoras do vírus. Os sintomas mais frequentes da Covid-19 são: febre (a partir de 37,8ºC), tosse seca e, em casos mais graves, falta de ar.
Atividade Econômica:
É uma atividade que gera rotatividade econômica, não valendo-se, necessariamente, de lucros.
Atividade (orçamento):
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do
governo.
Ativo:
Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado,
ações,
jóias
etc.
Ativo Circulante:
Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e
direitos
pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.
Ativo Compensado:
Contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não
compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os
referentes a
atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
Ativo Financeiro:
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores
numerários.
Ativo Líquido:
Diferença positiva entre o ativo e o passivo.
Ativo Patrimonial:
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
Ativo Permanente:
Bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
Ativo Realizável a Longo Prazo:
Direitos realizáveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.
Autarquia:
Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei , com
personalidade
jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que
a lei
lhe
determinar.
Autarquia de Regime Especial:
Aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia
comparativamente
com
as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei
nº
4559/64),
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº
13855/44).
Autoisolamento
COVID-19
A prática de alguém doente se separar espontaneamente daqueles que estão saudáveis, a fim de prevenir a disseminação da doença. Algumas estratégias incluem limitar-se a um único quarto/banheiro durante o período de recuperação e não sair em público até que o perigo de transmissão tenha passado
B
Baixado:
O convênio é assim registrado no caso de extinção de órgão, desde que não ocorra a transferência dos
saldos
contábeis e documentações referentes aos convênios firmados com o órgão em extinção para o órgão
sucessor. O
registro desse tipo de execução só poderá ocorrer quando o convênio se encontrar aprovado.
Balanço:
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade
pública.
Balanço patrimonial:
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação estática do patrimônio da
entidade em
termos
de ativo, passivo e patrimônio líquido.
Beneficiário:
É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações que estejam recebendo o recurso e
tem a
responsabilidade de utilizá-lo.
C
Cadastro de Fornecedores:
Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.
Cadastro Único:
É um banco de dados único, centralizado na Caixa Econômica Federal, com o cadastro das famílias
beneficiadas
por
programas federais e, também, de todas as famílias que tenham como renda mensal até meio salário
mínimo por
pessoa. Uma vez cadastradas, essas famílias vão receber os recursos dos programas federais
diretamente na
rede
bancária, com cartões magnéticos, evitando intermediários e atrasos no recebimento do benefício.
Hoje, os
programas envolvidos no cadastramento são: Bolsa Família, Bolsa Escola, Erradicação do Trabalho
Infantil e
Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, Programa Nacional de Agricultura Familiar,
Auxílio-Gás.
Cancelado:
Extinção do convênio.
Cargo ou Emprego:
Conjunto de atribuições inerentes ao agente público aprovado em concurso público ou outra forma de
ingresso
previsto em lei
Cartão de Pagamento do Governo Federal:
é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição
financeira
autorizada, utilizado por órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e
fundacional. Os
cartões trazem a facilidade no gerenciamento dos gastos públicos, confiabilidade e segurança,
controle
detalhado
dos gastos realizados e simplificação do processo de prestação de contas pelos órgãos de controle.
Além
disso,
os gastos efetuados pelos cartões poderão ser acompanhados pela sociedade pelo Portal da
Transparência.
Casos confirmados de COVID-19
COVID-19
Indivíduo com confirmação laboratorial para COVID-19, independente de sinais e sintomas.
Casos descartados de COVID-19
COVID-19
Caso suspeito com resultado laboratorial negativo para 2019-nCoV ou confirmação laboratorial para outro agente etiológico ou caso que não preencha os critérios de definição de caso suspeito.
Casos prováveis de COVID-19
COVID-19
Refere-se a todos os casos de Síndrome Gripal (SG) e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), como provável infecção pelo novo Coronavírus.
Caso suspeito
COVID-19
Paciente que apresenta sinais ou sintomas que podem ser sugestivos de infecção pelo novo Coronavírus.
Chamamento Público:
utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em substituição ao
indispensável
processo
de licitação.
Ciclo Orçamentário:
Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria
dos
autores
adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e
acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao
período de
tempo
em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação
final.
Classe:
Escala de posicionamento temporal no cargo efetivo ocupado pelo agente público.
CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica):
É o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de
enquadramento
utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País.
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas):
É o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das
pessoas
jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.
Cobertura Orçamentária:
Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei
orçamentária
ou
créditos adicionais.
Competência Tributária:
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É
disciplinada
e
limitada pela Constituição, que determina os tributos de competência privativa ou concorrente da
União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compra:
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Concedente:
Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou
sociedade de
economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos
créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
Concluído:
Indica que um convênio foi finalizado com o devido processo de prestação de contas.
Concorrência:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir
os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É
cabível
na
compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os
casos de
aquisições derivadas de procedimentos judiciais.
Concurso:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou
artístico,
mediante
a instituição de prêmio aos vencedores.
Conta Contábil:
é a célula básica de informação do Siafi. Assim, as contas contábeis, que juntas representam a
relação de
contas, modelam os atos e fatos administrativos registrados no Siafi.
Contragarantia:
Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de
inadimplência. No
caso
da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias
diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor
para
retê-las
e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Contrapartida:
Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A
cobertura de
contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação
orçamentária.
Contratado:
órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera do governo com a
qual a
administração federal pactua a execução de contrato de repasse.
Contratante:
A instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade
federal, e
que se responsabiliza, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados
à
execução
do objeto do contrato de repasse.
Contrato:
Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo
entre si
algum
direito ou se sujeitando a alguma obrigação.
Contrato de repasse:
É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da
Federação,
por
intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil),
destinado
à
execução de programas governamentais.
Controle Social:
É a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na
execução das
políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. O Controle Social das ações dos
governantes
e funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em
benefício
da coletividade.
Convenente:
Órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia
mista, de
qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a
execução
de
programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio. É quem recebe os
recursos do
Governo Federal.
Convênio:
O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou
mais
participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um
objetivo comum,
mediante a formação de uma parceria.
Convite:
Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e
convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do
fornecimento não
exceda
ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é
obrigatória
aos
interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das
propostas.
Coronavírus
COVID-19
Um de vírus capaz de causar doenças em humanos e animais. O novo Coronavírus, conhecido como SARS-CoV2, causa a doença Covid-19. São da mesma família o SARS-CoV e o MERS-CoV, além de outros coronavírus que causam normalmente resfriados comuns. Sua estrutura é formada por micro espinhos quando vista ao microscópio eletrônico, que se parecem muito com uma coroa. É daí que vem o nome de “corona”.
Cotação de preços:
A cotação é um procedimento simplificado adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas
de
licitação.
COVID-19
COVID-19
Doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório)
CPF (Cadastro de Pessoas Físicas):
É o documento que identifica o contribuinte pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil
(RFB). O CPF armazena as informações cadastrais da pessoa fornecidas pelo próprio contribuinte e
pelos
outros
sistemas de dados da RFB. Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no cadastro somente uma única
vez e,
portanto, só pode possuir um único número de inscrição.
D
Data Base:
Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.
Decreto:
1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força
obrigatória,
destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a
reconhecer,
proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso,
decreto
judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão
preventiva, etc;
3 -
Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de
competência
do
Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.
Decreto-Lei:
Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido pelo chefe de fato do
Estado que,
concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder
Executivo, em
virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A
Constituição
de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.
Déficit:
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
Déficit Financeiro:
Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período.
Déficit Orçamentário:
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução
orçamentária.
Déficit Orçamentário Bruto:
Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas
de
capital,
as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.
Déficit Patrimonial:
Ativo menor do que o passivo.
Déficit Primário:
Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das
receitas.
Denúncia:
Acusação secreta ou não que se faz de alguém, com base ou sem ela, em falta ou crime cometido.
Descentralização de Crédito:
Quando uma unidade orçamentária ou administrativa transfere para outra o Poder de utilizar créditos
orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou
transferidos.
São
operações descentralizadoras de crédito: o destaque e a provisão.
Descentralização de Recursos Financeiros:
Movimentação de recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas,
compreendendo:
Despesa Empenhada:
Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.
Despesa Empenhada (definição mais detalhada):
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da
contratação
do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação
de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária
para um fim
específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado,
cujo
pagamento
deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,
tais como
serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e
outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
parcelamento,
como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a
ser
realizada,
e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado
parcialmente.
Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso
de ter
sido
emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
Despesa Liquidada:
É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente,
processada pelas
Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme
previsto
no
art. 63 da, a
liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos
comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve
pagar;
a
importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato,
ajuste ou
acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do
serviço.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e NL (Nota de
Lançamento).
Despesa Paga:
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela
Unidade
Gestora
Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções
de
tributos,
quando for o caso. O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado
após a
regular
liquidação da despesa. A, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por
autoridade
competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de
Arrecadação de
Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento
da
União) e
NL (Nota de Lançamento) em casos específicos.
Despesa Pública:
é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para
investir
no
próprio desenvolvimento econômico do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos,
autorizados
pelo
Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.
Despesas Correntes:
As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
Despesas de Capital:
As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações,
o
planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente,
títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações
de dívida
e
concessões de empréstimos.
Despesas de Custeio:
As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o
pagamento de
pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios
Anteriores,
as
relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com
dotação
suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a
pagar
com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente.
Poderão
ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento,
obedecida,
sempre
que possível, a ordem cronológica.
Destaque de Crédito:
Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério ou Órgão transfere para
outro
Ministério
ou Órgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
DF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):
Finalidade: Permite registrar a arrecadação de receitas federais efetivadas pelos Órgãos e
Entidades, por
meio
de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro
Nacional.
Dispensa de Licitação:
Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável. Os casos
mais
comuns
são aqueles realizados em razão do valor da contratação, cujos valores podem variar até R$
30.000,00,
conforme o
caso.
Distanciamento Social
COVID-19
Recomendações a fim de reduzir a propagação da COVID-19, como manter pelo menos um metro de distância das pessoas e evitar aglomerações
Distância social
COVID-19
Recomendações a fim de reduzir a propagação da doença, como manter pelo menos um metro de distância das pessoas, evitar aglomerações e cancelar viagens desnecessárias a fim de reduzir a propagação da doença.
Dívida Ativa:
Aquela constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento dos tributos pelos
contribuintes,
dentro
dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento
prévio,
constituem
dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a
outras
categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de
operações
diversas
com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.
Dívida Consolidada:
Ver Dívida Fundada Pública.
Dívida Flutuante Pública:
Aquela contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como
administrador
de
terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a
Lei nº
4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os
serviços de
dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
Dívida Fundada Pública:
Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio
orçamentário ou
a
financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por
entidade
pública
dentro do país, portanto, em moeda nacional.
Dívida Não Consolidada:
Ver Dívida Flutuante Pública.
Dívida Pública:
Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às
necessidades
dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite
promissórias,
bônus
rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se
justifica a
emissão
de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a
dívida
pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais
como:
depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A
dívida
pública
classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
Dívida Pública Externa:
Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e
acessórios.
Dotação:
Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada
despesa.
DR - Documento de Arrecadação dos Estados e Municípios (DAR):
Finalidade: Permite o registro da arrecadação de receitas de tributos e contribuições estaduais
e municipais efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por meio de transferências de recursos intra-Siafi
entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional. OBS.: Os serviços sujeitos ao ISS
estão na chamada LISTA DE SERVIÇOS, que encontra-se no Art.1º do Decreto 16.128/94 -
Regulamento do Imposto Sobre
Serviços
do Distrito Federal-RISS. Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional
E
Elemento de Despesa:
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a
administração
pública para a consecução dos seus fins.
Empenho:
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou
não de
implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um
compromisso
assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.
Empenho (definição mais detalhada):
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da
contratação
do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação
de
pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária
para um fim
específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado,
cujo
pagamento
deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente,
tais como
serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e
outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a
parcelamento,
como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a
ser
realizada,
e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado
parcialmente.
Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso
de ter
sido
emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
Empresa Pública:
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder
Público no
seu
capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de
direito
privado,
sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para
a
realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
Encargos de Financiamento:
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.
Encargos Previdenciários da União:
Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e
militares da
administração direta da União e, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(
PASEP), a
corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um
patrimônio
individual progressivo.
Encargos Sociais:
Ver Pessoal e Encargos Sociais
Entidade sem fins lucrativos:
é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício,
destine o
referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Entidade Vinculada:
é a entidade, pessoa jurídica privada ou pública, vinculada legalmente a um órgão público superior,
um
ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir administração e orçamentos próprios, esta deve
prestar
contas
de suas ações ao ministério ao qual está vinculada. Difere de subordinação, uma vez que as entidades
subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo meros órgãos, como as secretarias de um
ministério.
Como
exemplo: a Casa da Moeda do Brasil e o Brasil Resseguros (IRB-Brasil Re) são vinculados ao
Ministério da
Fazenda.
EPI
COVID-19
Equipamento de proteção individual que é usado para diminuir a exposição a riscos que podem causar doenças ou ferimentos
Epidemia
COVID-19
Aparecimento de um grande número de casos de determinada doença, em determinado período de tempo, em uma localização geográfica específica.
Espelho da Despesa:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo dados da
despesa, tal
qual
foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de inserção. O menor nível para as informações
da
despesa é
o de subprojeto/subatividade, com ou sem o respectivo identificador de operação de crédito.
Espelho da Receita:
Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo as informações
de
receita,
em seus menores detalhes, da mesma forma que foram inseridos na base de dados. O menor nível de
informação
da
receita, para inserção de dados, é o da unidade orçamentária.
Estado de calamidade
COVID-19
Situação anormal que pode ser decretado nas esferas municipais, estaduais e federal, desencadeado por algum desastre que afeta uma região comprometendo seu poder de resposta. Neste estado, o governo pode fazer compras emergenciais sem a realização de licitações para custear ações rápidas de combate ao problema e pode aumentar os gastos com contratação de força de trabalho
Estado de emergência
COVID-19
Se caracteriza pela iminência, ameaça de danos à saúde e aos serviços públicos. Cabe ao Prefeito avaliar a situação e decretar emergência ou calamidade, casos em que há possibilidade de obtenção de recursos federais e estaduais facilitada.
Estágios da Despesa:
Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade
competente
que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição;
Liquidação: é a
verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;
Pagamento: é
a
emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Estágios da Receita:
Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento. Lançamento: é a relação
individualizada
dos
contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; Arrecadação: é
o
momento
em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores, a fim de liquidarem suas
obrigações
para
com o estado; Recolhimento: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao
Tesouro
público o
produto da arrecadação.
Estimativa da Receita:
A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser
arrecadado
num
dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o
acompanhamento
da legislação específica de cada receita que determina os elementos indispensáveis à formulação de
modelos
de
projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
Etapa:
Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou
cronogramas
contratuais.
Excesso de Arrecadação:
O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Excluído:
designado a um convênio quando for constatado que ocorreu erro no momento do cadastramento do mesmo.
Não
poderá
ser efetivado caso tenha ocorrido liberação de recursos referentes a qualquer parcela existente.
Após o
registro
desse tipo de execução os saldos serão zerados e o cadastro ficará inativo.
Execução Financeira:
Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades,
atribuídos
às unidades orçamentárias.
Execução Orçamentária da Despesa:
Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e nos créditos adicionais, visando à
realização
dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.
Executor:
É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Empresa Pública ou Sociedade de
Economia
Mista, de qualquer esfera do governo. O Executor corresponde ao contratado no contrato de execução
do
convênio.
Vai depender do tipo de projeto/atividade que será executado no convênio.
Exercício Financeiro:
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil.
Exercícios Anteriores:
Referem-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros
anteriores
àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.
F
Fato Gerador:
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de
obrigações
jurídicas de pagar tributo determinado.
Favorecidos:
No Portal serão chamados de Favorecidos os Órgãos ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que
receberam
recursos
públicos federais, independentemente da origem desses valores.
Fim da Vigência (convênio):
Data efetiva do fim da vigência do convênio.
FL - Folha de Pagamento:
O novo documento de execução orçamentária e financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo
Federal é
gerado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e tem como
objetivo a
execução da folha de pagamento com maior simplicidade.
Fonte:
É uma subdivisão das receitas correntes e de capital. Exemplo: Receitas Tributárias, receitas
patrimoniais,
receita de alienação de bens, etc.
Função:
Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
Exemplo:
Saúde, Educação, etc.
Função ou Cargo de Confiança:
Conjunto de atribuições inerentes ao exercício de funções especiais, chefia ou assessoramento
Fundação Pública:
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei
para o
desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder
Público,
ainda
que sob forma de prestação de serviços.
Fundo:
Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou
negociação,
uma
atividade pública específica.
Fundo de Participação dos Estados (FPE):
Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para Estados e do
Distrito
Federal,
previsto na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea a . O Fundo de Participação dos
Estados (FPE)
é
constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos
fiscais) do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados
(IPI).
Fundo de Participação dos Municípios (FPM):
Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para os Municípios,
previstos na
Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea b. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
é
constituído de 22,5% da arrecadação líqüida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos
fiscais) do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados
(IPI).
A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes. São fixadas
faixas
populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para municípios
com até
10.188 habitantes e o máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados
para o
cálculo
dos coeficientes de part icipação estão baseados na
(Código Tributário Nacional) e no
Do total de recursos, 10% são destinados às capitais, 86,4% para os demais municípios e os 3,6%
restantes
vão
para um fundo de reserva que beneficia os municípios com população superior a 142.633 habitantes
(coeficiente de
3.8), excluídas as capitais.
Fundos de Participação:
Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida
na
Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais. A Constituição de 1988 determinou que a
partir
de
1993, 44% do produto arrecadado, por meio do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(IR) e
do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%,
ao
Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
G
Gestão:
Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade.
Aplica-se o
conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a
administração
distinta.
Gestor:
Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços.
GF - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social:
Finalidade: Permite o registro do recolhimento do FGTS destinado aos seus beneficiários, no âmbito
das UGs
que
utilizam o SIAFI, e do recolhimento do valor pago, através de transferências intra-Siafi de recursos
entre a
UG
recolhedora e o FGTS.
GP - Guia de Recolhimento da Previdência Social:
Finalidade: Permite registrar o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social por meio de
transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.
GR - Guia de Recolhimento da União:
Finalidade: Permite o recolhimento de receitas da União de uma UG para outra UG via Siafi.
Grupo de Despesa:
Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: 1 - Pessoal e
encargos
sociais; 2 - Juros e encargos da dívida interna; 3 - Juros e encargos da dívida externa; 4 - Outras
despesas
correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões financeiras; 7 - Amortização da dívida interna; 8 -
Amortização
da
dívida externa; 9 - Outras despesas de capital.
Grupo de risco
COVID-19
Pessoas com maior chance de terem quadros graves, caso adquiram a doença. São aqueles portadores de doenças crônicas (como problemas cardíacos, diabetes, insuficiência renal, doenças pulmonares e pacientes imunossuprimidos, como os oncológicos).
Guia de Recebimento (GR):
Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao
acolhimento de
depósitos de diversas origens.
H
Homologação:
Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.
I
Impostos:
Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica
em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são:
Inadimplência Suspensa:
O convênio é assim inscrito quando o convenente requer, judicial ou administrativamente, a suspensão
da
inadimplência da transferência voluntária da qual é responsável. Trata-se de decisão de caráter
liminar.
Inadimplente:
Contratante ou convenente que está em atraso com alguma documentação ou prestação de contas.
Incentivo Fiscal:
Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo
incrementar um
determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou
melhorar a
distribuição de renda do país.
Indicadores Econômicos:
Entende-se por indicador o elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação.
Alguns
indicadores econômicos, baseados em variáveis conhecidas, são construídos (tais como o consumo
industrial de
energia elétrica, venda de eletrodomésticos e de autoveículos, etc.), e seu comportamento passa a
identificar o
comportamento provável da atividade econômica. Evidências desse tipo são utilizadas como
"termômetros" pelos
mentores da política econômica para mudança e redirecionamento dos instrumentos de política. A
previsão
orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar
oscilações
de
curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.
Inexigibilidade de licitação:
Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório,
por
inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações
mais
comuns
são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é
exclusivo. A
lista
prevista na lei é apenas exemplificativa (art. 25 da Lei nº 8.666/1993).
Ingressos Públicos ou Entradas:
Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos
constituem
receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não
se
incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição
posterior.
Interveniente:
Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera do governo, ou entidade privada
que
participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
Inversões Financeiras:
Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos
financeiros e à
constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de
seguros.
Investimentos:
Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de
programas
especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.
Isenção:
Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento de um tributo
devido.
Na
isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação
inexiste.
Isolamento Social
COVID-19
Ação de afastamento dos indivíduos infectados por uma doença até a recuperação, com o objetivo de impedir a transmissão para indivíduos saudáveis
J
Janela Orçamentária:
Destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das
ações
correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotação simbólica.
L
Lançamento:
- Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação tributária, por meio da identificação do fato
gerador
ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.
- De acordo com o art. 53 da Lei 4.320/64, lançamento ... é o ato da repartição competente, que
verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Somente
passam por
esta
fase as receitas provenientes de tributos ou derivadas. As receitas originárias, não estão sujeitas
a
lançamento
e ingressam diretamente no estágio da arrecadação.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
Lei que compreende às metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de
capital
para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe
sobre as
alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras
oficiais
de
fomento.
Lei de Licitações:
Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui
normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei de Meios:
Sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para
o
desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração
pública.
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União,
dos
estados e
dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de
duração
continuada
sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e
criou a
disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. Lei Complementar Nº
101, de 04
de
Maio de 2000.
Leilão:
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a
administração
ou de
produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Lei Orçamentária Anual (LOA):
Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a
política
econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e
anualidade.
Liberação de Cotas:
Transferência dos recursos financeiros do órgão central do sistema de programação financeira para os
órgãos
setoriais.
Licitação:
Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e
expansão. São
modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso
público. (Lei
8.666
de 21 de junho de 1993).
Linguagem Cidadã:
Nomes mais intuitivos pelos quais as ações governamentais são apresentadas aos cidadãos. Exemplo:
Transferência
de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Bolsa Família).
Liquidação:
Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do
respectivo crédito.
Liquidação (definição mais detalhada):
É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente,
processada pelas
Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme
previsto
no
art. 63 da, a
liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos
comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve
pagar;
a
importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato,
ajuste ou
acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do
serviço.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e NL (Nota de
Lançamento).
Localização:
Unidade em que o agente público se encontra fisicamente
Lockdown
COVID-19
Termo em inglês que caracteriza o grau mais extremo do distanciamento social. É uma medida imposta para que as pessoas cumpram de fato o período de isolamento social. Todas as atividades são paralisadas, com exceção daquelas consideradas essenciais. As pessoas que desrespeitam as regras impostas pelo lockdown podem sofrer uma série de punições.
Lotação:
Unidade de trabalho do agente público
M
Mandatário:
é o representante do mandante e quando age diante de terceiras pessoas, o faz em seu nome. Aliás, a
propósito, o
caráter de representação é típico nas entidades associativas e de classe, assim como nas Assembléias
Legislativas, Câmara dos Deputados, Senado Federal etc.
Material de Consumo:
Aquele cuja duração é limitada a curto lapso de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e
higiene,
material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.
Material Permanente:
Aquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de
laboratórios,
ferramentas, veículos, semoventes, etc.
Medição:
Verificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.
Medida Provisória:
Instrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente da República e
com força
de
Lei. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser
submetidas de
imediato ao Congresso Nacional, e aprovadas em um prazo máximo de 30 dias. Caso contrário, perdem
eficácia,
a
partir da data da sua publicação, se não forem republicadas.
Ministério:
Unidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal.
Modalidade de Aplicação:
Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos
órgãos/entidades,
podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou
privadas
que se encarregarão da execução das ações.
Multa:
Pena pecuniária imposta ao contribuinte faltoso para com a obrigação tributária.
N
Natureza da Despesa:
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria
econômica e
elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8 o estabelece que os itens da discriminação da
despesa
mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV dessa
Lei,
atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. O conjunto de
informações
que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria
econômica,
o
grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento.
NE - Nota de Empenho:
Finalidade: Permite registrar o comprometimento de despesa, bem como os casos em que se faça
necessário o
reforço ou a anulação desse compromisso.
NIS (Número de Identidade Social):
Número gerado para cadastrar famílias de baixa renda, criando um Cadastramento Único em que são
registrados
dados de identificação do domicílio, da família e seus membros, bem como identificação do agricultor
familiar.
São coletados e incluídos no Cadastro informações referentes às características do domicílio, a
composição
familiar, qualificação escolar e profissional, rendimentos e despesas mensais, e grau de parentesco.
Estão
envolvidos no Cadastramento Único o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o
Estado, o
Município e a CAIXA.
NL - Nota de Lançamento:
Finalidade: Permite registrar eventos contábeis não vinculados a documentos específicos.
Nome Fantasia
Nome de Fantasia, ou Título de Estabelecimento, é a expressão usada para diferenciar e identificar o
estabelecimento físico onde se encontra a empresa, sendo de uso não obrigatório.
Nota de Dotação:
Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando detalhada, dos créditos previstos na
Lei
Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.
Nota de Empenho:
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.
Nota de Lançamento:
Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos, inclusive os
relativos a
entidades supervisionadas.
Nota de Previsão de Receita:
Registro das previsões de receitas relativas às entidades e fundos não abrangidos pelos orçamentos
da União.
NS - Nota de Lançamento de Sistema:
Finalidade: Permite registrar eventos contábeis de forma automática.
Número do convênio:
Número do convênio cadastrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI).
O
Objeto:
O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas
finalidades.
Objeto de Gasto:
Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa
(vide
Classificação Econômica da Despesa).
Objeto do Convênio:
Aquilo pactuado entre o Governo Federal concedente e o convenente beneficiado no município.
OB - Ordem Bancária:
Finalidade - Permite registrar o pagamento de compromissos, bem como a transferência de recursos
entre UG,
liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e
afins.
Obra:
Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.
Obrigações Patronais:
Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora,
resultante de
pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.
Oferta pública (competitiva):
Emissão de títulos públicos realizada por meio de processo competitivo de formação de taxas.
"On Line":
Modalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter interativo e instantâneo, que permite
consultas
e
acertos imediatos por parte do usuário, assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema.
Opção Parcial:
Manifestação por parcela acumulável de função ou de cargo de confiança a que fora designado o agente
público
investido em cargo efetivo
Operação de Crédito:
Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar
seus
projetos
e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.
Orçamento Base-Zero:
Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela.,
durante
o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de
1973.
Principais características: análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas
das
solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente; todos os programas devem ser
justificados cada
vez
que se inicia um novo ciclo orçamentário.
Orçamento com Teto Fixo:
Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo,
geralmente
obtido
mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com
base no
qual
os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. Também conhecido, na
gíria
orçamentária, como "teto burro".
Orçamento com Teto Móvel:
Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado "teto fixo", pois trabalha
com
percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações,
órgãos e
unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como "teto inteligente".
Orçamento da Seguridade Social:
Integra a Lei Orçamentária Anual e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração
direta e
indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.
Orçamento de Desempenho:
Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de
gasto e um
programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho
organizacional,
sendo
também conhecido como orçamento funcional.
Orçamento de Investimento:
Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a
União,
direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Orçamento Fiscal:
Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e
entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Orçamento Incremental:
Orçamento feito por ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa.
Orçamento Programa:
Originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos Estados Unidos
da
América,
no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (
).
Principais
características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas;
relações
insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de
resultados; e
gerência por objetivos.
Orçamento Público:
Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública.
É
elaborada
em um exercício para, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.
Orçamento Sem Teto Fixo:
Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos/unidades no
estabelecimento
dos quantitativos financeiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria
orçamentária,
conhecido como "o céu é o limite".
Orçamento SEST:
Tipo de orçamento que controla os dispêndios das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de
economia
mista e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União, autarquias, fundações
instituídas pelo
Poder Público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas
governamentais,
tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo.
Orçamento Tradicional:
Processo orçamentário em que apenas uma dimensão do orçamento é explicitada, qual seja, o objeto de
gasto.
Também é conhecido como Orçamento Clássico.
Ordem Bancária:
Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento
e
suprimento
de fundos.
Ordenador de Despesa:
Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento
ou
dispêndio
de recursos da União ou pelos quais responda.
Órgão:
Ministério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades
Orçamentárias.
Órgão Central:
Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõe o sistema.
Órgão de Exercício:
Corresponde à unidade em que o agente público exerce suas atribuições
Órgão de Lotação:
Corresponde à unidade em que o agente público foi empossado
Órgãos Autônomos:
São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos
independentes;
gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.
Entram
nessa
categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações
e o
Ministério Público.
Órgão Setorial:
Articulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um sistema, sendo responsável
pela
coordenação das ações na sua esfera de atuação.
Órgãos Independentes:
São os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer
subordinação
hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas
atribuições
são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do
Executivo e
os
Tribunais.
Órgãos Superiores:
São órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de
uma
chefia;
não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas
denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Outras Despesas Correntes:
Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição
de
pessoal,
material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou
pessoa
jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas
correntes.
Outras Despesas de Capital:
Despesas de capital não classificáveis como "investimentos" ou "inversões financeiras".
P
Paciente zero
COVID-19
primeiro humano acometido por alguma doença viral ou bacteriana.
Padrão:
Identificação de posicionamento na classe do cargo efetivo ocupado pelo agente público
Padronização:
estabelecimento de critérios, por parte do concedente, especialmente quanto às características do
objeto e a
seu
custo, a serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto.
Pagamento:
Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor
do
credor.
Pagamento (definição mais detalhada):
O pagamento refere-se ao terceiro estágio da despesa orçamentária e será processada pela
Unidade
Gestora
Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções
de
tributos,
quando for o caso.
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular
liquidação da
despesa.
A
, em seu
art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que
a
despesa liquidada seja paga.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de
Arrecadação de
Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento
da
União) e
NL (Nota de Lançamento) em casos específicos.
Pagamentos de Sentenças Judiciárias:
Despesas em virtude de sentenças judiciárias. Far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação
dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais
serão
consignados ao Poder Judiciário, nos Tribunais responsáveis pelas sentenças.
Pandemia
COVID-19
Disseminação mundial de uma nova doença contagiosa, que se espalha por diversos continentes e tem transmissão sustentada entre pessoas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia da Covid-19 em 11 de março de 2020
Passivo:
Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as
origens de
recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazos,
resultados de
exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
Passivo Circulante:
Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em
circulação,
exigíveis até o término do exercício seguinte.
Passivo Compensado:
Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não
compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as
referentes a
atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
Patrimônio:
Conjunto de bens direitos e obrigações de uma entidade.
Patrimônio Líquido:
Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado
acumulado e
não
destinado.
Patrimônio Público:
Conjunto de bens à disposição da coletividade.
Período de incubação
COVID-19
O tempo necessário para uma pessoa começar a mostrar sintomas da doença após ser exposta ao novo Coronavírus. No caso da Covid-19, acredita-se que esse tempo pode demorar, em média, entre 1a 14 dias para aparecer, de acordo com a OMS.
Pessoa Física:
É a pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A
personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida.
Pessoa Jurídica:
É a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, uma associação,
empresa,
companhia, legalmente autorizadas. Podem ser de direito público (União, Unidades Federativas,
Autarquias
etc.),
ou de direito privado (empresas, sociedades simples, associações etc.).
Pessoal e Encargos Sociais:
Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público
quer civil
ou
militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
Planejamento:
Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as
ações a
serem
realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação
planejada
é
também conhecida como planejamento normativo.
Plano Plurianual:
Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal
para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o
primeiro
ano do
mandato seguinte.
Portal da Transparência:
é um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo, em
âmbito
federal. Estão disponíveis informações sobre os recursos públicos federais transferidos pelo Governo
Federal
a
estados, municípios e Distrito Federal e diretamente ao cidadão, bem como dados sobre os gastos
realizados
pelo
próprio Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços.
Pregão Eletrônico:
O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á
quando a
disputa
pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de
sistema
que
promova a comunicação pela internet. A modalidade eletrônica é regulamentada pelo Decreto 5.450, de
31 de
maio
de 2005.
Prestação de Contas:
Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de
documentos
comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa,
integrarão
a sua tomada de contas. É também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das
entidades da
Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.
Previsão:
- Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente, do
passado,
e
com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta.
- É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício(projeções).
Previsão Orçamentária:
A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Estado, ato de
caráter
jurídico, "criador de direitos e de obrigações".
Programa de Trabalho:
Instrumento que integra as solicitações de convênios, contendo todo o detalhamento das
responsabilidades
assumidas por cada um dos participantes, apresentado em propostas referentes à realização de
projetos ou
eventos
de duração certa.
Programas de Governo:
São políticas públicas, principal instrumento que os governos utilizam para promover a integração
entre os
entes
e os setores para otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais.
Projeto:
Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os
objetivos de
um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre
para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
Projeto Básico:
Conjunto de elementos que definem a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços, objeto de uma
licitação, e
que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.
Projeto Executivo:
Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
Proposta Orçamentária:
Previsão da receita e despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. No
caso da
União,
materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional.
Provisão:
Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem
possibilita a
realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente
subordinada, ou por
outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Ministério ou
Órgão.
Publicação (convênio):
Data em que foi publicado no Diário Oficial da União, o ato que dá "eficácia" ao convênio.
Q
Quarentena
COVID-19
A prática de isolar pessoas que parecem saudáveis, mas que podem ter sido expostas a uma doença, como a Covid-19. As quarentenas podem ser autoimpostas ou impostas pelo governo.
R
Receita:
Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados
nas
categorias econômicas de correntes e de capital.
Receita - Arrecadação:
É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por
meio de
estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas
obrigações
com o Estado.
Receita Extra Orçamentária:
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente,
toda
arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de
transitoriedade nos
orçamentos.
Receita Lançada:
Ato administrativo que visa liqüidar a obrigação tributária, por meio da identificação do
fato
gerador
ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.
Receita - Lançamento:
De acordo com o art. 53 da Lei 4.320/64, lançamento ... é o ato da repartição competente,
que
verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Somente
passam por
esta
fase as receitas provenientes de tributos ou derivadas. As receitas originárias, não estão sujeitas
a
lançamento
e ingressam diretamente no estágio da arrecadação.
Receita Orçamentária:
Valores constantes do orçamento, caracterizada conforme o art. 11 da Lei nº 4.320/64.
Receita Ordinária:
Receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal
e
Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.
Receita Originária:
Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e
outros,
não
entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios,
aluguéis,
dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
Receita - Previsão:
É a estimativa do que se espera arrecadar durante o exercício(projeções).
Receita Própria:
As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas
receitas são
aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
Receita Pública:
Montante dos ingressos financeiros aos cofres públicos em decorrência da instituição e cobrança de
tributos,
taxas contribuições (receita derivada) e também das decorrentes da exploração do seu patrimônio
(receita
originária). Total em dinheiro recolhido pelo Tesouro Nacional, incorporado ao patrimônio do Estado,
que
serve
para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos.
Receita - Recolhimento:
Vem a ser a entrega do produto da arrecadação efetuado pelos agentes arrecadadores
diretamente ao
caixa
da União (Conta Única do Tesouro Nacional). Somente por meio do recolhimento, em conta específica, é
que se
pode
dizer que os recursos estão disponíveis para a utilização pelos gestores financeiros, em nome da
União.
Receitas Correntes:
Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do
período
anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da
execução
orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias,
patrimoniais,
industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.
Receitas de Capital:
Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da
observância de
um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a
constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as
transferências de
capital.
Regime de Caixa:
Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e
recebimentos
ocorridos efetivamente no exercício.
Regime de Competência:
Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de
apuração dos
resultados do mesmo.
Regime Jurídico:
Conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao agente público
Registro:
Conjunto de dados relacionados entre si, organizados e mantidos por qualquer meio de armazenamento.
Rescindido:
O convênio é assim inscrito em virtude do inadimplemento de quaisquer cláusulas pactuadas,
particularmente
quando constatadas as seguintes situações: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de
Trabalho;
b)
aplicação dos recursos no mercado financeiro; e c) falta de apresentação das Prestações de Contas
Parciais e
Final, nos prazos estabelecidos.
S
SARS-CoV-2
COVID-19
Nome oficial do vírus que causa a Covid-19 (o novo Coronavírus, chamado inicialmente de n-Cov).
Seguridade Social:
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar
os
direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Sistema de Contas:
Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a determinados atos
administrativos. O
sistema de contas na administração pública compreende o sistema orçamentário, financeiro,
patrimonial e de
compensação.
Sistema de Contas de Compensação:
Registra os valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio.
Sistema de Contas Financeiro:
Registra a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. A
fonte
alimentadora do sistema financeiro é o caixa, que movimenta a entrada e a saída de numerário.
Sistema de Contas Orçamentário:
Registra a receita prevista e as autorizações legais de despesa constantes da Lei Orçamentária Anual
e dos
créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, bem como compara a
receita
prevista com a arrecadada. As fontes alimentadoras do sistema orçamentário são: os orçamentos e suas
alterações,
o caixa e atos administrativos.
Sistema de Gestão de Convênios (SICONV):
Subsistema vinculado ao SIASG, desenvolvido de modo a permitir registro de contratos de execução
firmados
pelo
órgão convenente, com valores superiores a R$ 450.000,00, e para atender a determinações de
dispositivos
legais
(Parágrafo 2º do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93 e Artigo 2º da Lei nº 9.452/97).
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE):
Sistema informatizado de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo Federal, que controla as
informações
cadastrais e processa os pagamentos dos servidores da Administração Pública Federal.
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG):
Sistema informatizado de apoio às atividades operacionais, utilizado pelos órgãos e pelas entidades
da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, que possui três módulos básicos: o catálogo
unificado de
materiais e serviços, o cadastro unificado de fornecedores e o registro de preços de bens e
serviços.
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI):
Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos
da
União,
que centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de
elaboração
eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão do
Tesouro
Nacional e resultando na integração dos procedimentos concernentes, essencialmente, à programação
financeira, à
contabilidade e à administração orçamentária.
Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR):
Conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência de cuidar do processamento de
cunho
orçamentário, por meio de computação eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento
Federal
(SOF).
Sistema Orçamentário:
Estrutura composta pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, regras e
procedimentos,
necessários ao cumprimento das funções definidas no processo orçamentário.
Sistema Patrimonial:
Sistema de contas que registra os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis
de serem
classificados como permanentes ou que sejam resultados do movimento financeiro, as variações
patrimoniais
provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens, bem como o resultado econômico
do
exercício.
Situação Vínculo:
Demonstra a situação atual do agente público no exercício das funções de seu cargo ou emprego ou no
exercício de
funções ou cargos de confiança
Sociedade de Economia Mista:
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de
atividade
econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria
ao
Poder
Público.
Sub-Repasse:
Importância que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa do
mesmo
Ministério ou Órgão, cuja figura está ligada à provisão.
Subsídio:
Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços
ou para
estimular as exportações do país. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos
orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.
Subvenção Econômica:
Alocação destinada a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza
autárquica ou
não,
assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de
revenda.
Pelo
governo de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de
bonificações a
produtores de determinados gêneros ou materiais.
Subvenção Social:
Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência
social ou
cultural sem finalidade lucrativa.
Superávit Financeiro:
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos
créditos
adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
Superávit Orçamentário:
Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas orçamentárias previstas.
Suprimento de Fundos:
Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, por meio de servidor
subordinado,
realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei,
não possam
ou
não devam ser realizadas por via bancária.
Surto
COVID-19
Casos repentinos de uma determinada doença, em uma área geográfica relativamente controlada, como foi o caso da Covid-19 no começo de janeiro de 2020, quando afetava somente a cidade de Wuhan, na China
T
Taxa:
Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou
pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte
ou
postos à sua disposição.
Taxa de mortalidade
COVID-19
Número de óbitos confirmados de COVID-19 para cada 100 mil habitantes em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
Taxa de transmissão (R0)
COVID-19
Taxa básica de capacidade de disseminação entre pessoas de um vírus. No caso do SARS-CoV-2, o número é de 2 a 3, ou seja, um portador da doença pode transmitir para mais 2 a 3 pessoas
Termo Aditivo:
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados
pela
administração pública.
Termo de Cooperação:
Um instrumento político e ou diplomático com o qual as Autoridades Públicas ou Privadas indicam a
disposição
de
realizar mútua cooperação técnico-científica entre os signatários.
Teste RT-PCR
COVID-19
Tipo de teste molecular realizado a partir de uma amostra biológica, em laboratório, que pode detectar presença de material genético do SARS-CoV-2. É o teste atualmente utilizado para confirmação laboratorial da Covid-19.
Títulos da Dívida Pública:
Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de
vencimento,
utilizados como instrumentos de endividamento interno e externo.
Tomada de Contas:
Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e
fatos
praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais
responsáveis
pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em
determinado
exercício ou período de gestão.
Tomada de Contas Especial:
Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe
forem
causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as
medidas
administrativas para reparação do dano.
Tomada de Preços:
Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária
qualificação.
Transferência de Recursos:
No Portal representam os recursos federais transferidos da União para estados, municípios, Distrito
Federal
ou
diretamente repassados a cidadãos.
Transferências ao Exterior:
Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades
governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos
por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.
Transferências Constitucionais:
São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas
pela
União
e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse
é
amenizar
as desigualdades regionais e promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e Municípios. Dentre
as
principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição,
destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de
Participação dos
Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX); o
Fundo de
Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); e o
Imposto
sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Transferências Correntes:
Dotações destinadas a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções
sociais,
os
juros da dívida, a contribuição de previdência social, etc.
Transferências de Capital:
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam
realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências
auxílios
ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as
dotações para
amortização da dívida pública.
Transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS):
São transferências tratadas separadamente por conta da relevância do assunto, por meio da celebração
de
convênios, de contratos de repasses e, principalmente, de transferências fundo a fundo. O SUS
compreende
todas
as ações e serviços de saúde estatais das esferas federal, estadual, municipal e distrital, bem como
os
serviços
privados de saúde contratados ou conveniados. Os valores são depositados diretamente do Fundo
Nacional de
Saúde
aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. Os depósitos são feitos em contas
individualizadas, isto é, específicas dos fundos.
Transferências Diretas ao Cidadão:
São os recursos financeiros repassados pela União diretamente ao cidadão que participa de programas
específicos.
A União concede benefício monetário mensal, sob a forma de transferência de renda diretamente à
população-alvo
do programa.
Transferências Fundo a Fundo:
Caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da
esfera
federal
para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de
convênios. As
transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde.
Transferências Inter-Governamentais:
Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Transferências Intra-Governamentais:
Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas
e a
outras
entidades autorizadas em legislação especifica.
Transferências Legais:
São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Estados, ao Distrito
Federal e
aos
Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a
transferência, a
aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Dentre as principais
transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas em leis, destacam-se: o
Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE), o
Programa Dinheiro Direto na Escola (PdescricaoE), o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos, entre outros.
Transferências Voluntárias:
São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em
decorrência
da
celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a
realização
de
obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro
ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Transmissão comunitária ou sustentável
COVID-19
Momento em que há ampla circulação do vírus na comunidade, ou seja, que já não é mais possível saber quem foi a fonte da contaminação.
Triagem
COVID-19
Perguntas simples realizadas para determinar se alguém tem ou não o risco de ser portador de alguma doença. No caso do novo Coronavírus, a triagem pode ser: aferição de temperatura e perguntas sobre uma possível exposição a alguém que pode ser suspeito de ter Covid-19
Tributo:
Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os
impostos, as
taxas
e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira. A
Constituição de 1988 colocou as contribuições sob o mesmo regime constitucional dos tributos em
geral, às
quais
são aplicadas as normas gerais de legislação tributária e os princípios da legalidade,
irretroatividade e
anterioridade.
U
Unidade Administrativa:
Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que
depende de
destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.
Unidade Aplicadora:
Unidade responsável pela aplicação de recursos orçamentários transferidos de outras unidades, com
vistas ao
desenvolvimento da programação objeto da transferência.
Unidade Gestora:
Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e
financeiros,
próprios ou sob descentralização.
Unidade Gestora Executora:
Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que
utiliza
os
seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora
responsável.
Unidade Gestora Responsável:
Unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho por ela
descentralizado.
Unidade Orçamentária:
É a repartição da Administração Federal a quem o orçamento da União consigna dotações específicas
para a
realização de seus programas de trabalho.
Unidade Transferidora:
Figura que existe na estrutura orçamentária apenas para viabilizar a transferência de recursos para
outras
unidades que são, efetivamente, as responsáveis pelo desenvolvimento da programação objeto da
transferência.
Universalidade do Orçamento:
Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas
pelos
seus
totais.
UORG:
Unidade Organizacional. Utilizada para identificar a lotação ou o exercício do agente público
V
Valor da Contrapartida (convênio):
Valor correspondente à participação do convenente no convênio, para a execução do objeto.
Valor do Convênio:
é o valor correspondente à participação do concedente.
Valor Liberado (convênio):
Valor total liberado pelo Governo Federal até a data de atualização da base de dados.
Valor Última Liberação (convênio):
Valor relativo à última liberação de recursos do convênio pelo concedente ao convenente.
Vírus
COVID-19
Agentes infecciosos muito pequenos (20 a 300 nanômetros) capazes de entrar em células vivas, se multiplicar e infectar seres vivos. Existem mais de 200 mil tipos de vírus no mundo, que representam e representam a maior diversidade biológica da natureza