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Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003 - Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica – GOJ e do Grupo Ocupacional de Controle Interno – GCI
Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009 - Profissionais da Educação
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Porto Velho
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010 - Profissionais da Saúde
Lei Complementar nº 710, de 28 de fevereiro de 2018 - Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho
Lei Complementar nº 866 , de 12 de novembro de 2021 - Cargos Efetivos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Lei Complementar nº 982, de 04 de abril de 2024 - Revisão geral anual dos vencimentos dos cargos do quadro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta
Lei nº 3.238, de 23 de dezembro de 2024 - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 2025 a 2028
Lei Complementar nº 1.015, de 02 de junho de 2025 - Revisão geral anual dos vencimentos dos cargos do quadro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta (Tabela remuneratória vigente para o exercício de 2026)
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Consulta à Acordãos (CRF)
2022
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ACÓRDÃO Nº. 001/2022/CRF/PMPV
— <b>EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS – DEIXAR DE INFORMAR E RECOLHER EM PARTE O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO MENSAL. OCORRÊNCIA</b>.<br>
ACÓRDÃO Nº. 002/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADOR PESSOA<br>FÍSICA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO COM<br>FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INSUFICIENTE –<br>CERCEAMENTO DE DEFESA QUE RESULTA EM<br>NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO –<br>POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA.<br>MARCO INICIAL. CONCLUSÃO DA OBRA DE<br>CONSTRUÇÃO CIVIL.<br>
ACÓRDÃO Nº. 003/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL. TOMADOR DE SERVIÇO DE<br>CONSTRUÇÃO CIVIL – DECADÊNCIA. RESPONSÁVEL<br>SOLIDÁRIO. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA<br>O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br>(LANÇAMENTO DE OFÍCIO). PRESCRIÇÃO.<br>INOCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 004/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL<br>– DECADÊNCIA. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. PRAZO<br>DECADENCIAL QUINQUENAL PARA O FISCO<br>CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (LANÇAMENTO<br>DE OFÍCIO). INOCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 005/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO DE<br>OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADAS POR<br>PESSOA FISÍCA OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E PADRÕES<br>DE CONSTRUÇÃO DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO.<br>AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ISSQN POR<br>SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 006/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO DE<br>OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADAS POR<br>PESSOA JURÍDICA OBSERVADAS OS CRITÉRIOS E<br>PADRÕES DE CONSTRUÇÃO DEFINIDOS NA<br>LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ISSQN<br>POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 007/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS<br>– DEIXAR DE INFORMAR E RECOLHER EM PARTE O<br>IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O MOVIMENTO<br>ECONÔMICO MENSAL. OCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 008/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS<br>– DEIXAR DE INFORMAR E RECOLHER, EM PARTE, O<br>IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O MOVIMENTO<br>ECONÔMICO MENSAL. OCORRÊNCIA. <br>
ACÓRDÃO Nº. 009/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE<br>ATUALIZAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS. PREVISÃO<br>LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.<br>OCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 010/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O<br>EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE A<br>OBRIGATÓRIA E ANTERIOR REGULARIDADE<br>CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, INCLUSIVE<br>DE POSSUIR O COMPETENTE ALVARÁ COM AS<br>RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS.<br>INOCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 011/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE<br>APRESENTAR AS GUIAS DE INFORMAÇÕES MENSAIS DO<br>ISSQN (GIM). PREVISÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE<br>PRECEITO LEGAL. OCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 012/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO DE<br>OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADAS POR<br>PESSOA FISÍCA OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E PADRÕES<br>DE CONSTRUÇÃO DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO.<br>SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO<br>ISSQN. OCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 013/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXAS<br>PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O EXERCÍCIO<br>DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE A<br>OBRIGATÓRIA REGULARIDADE CADASTRAL E FISCAL<br>DO CONTRIBUINTE, INCLUSIVE DE POSSUIR O<br>COMPETENTE ALVARÁ COM AS RESPECTIVAS TAXAS<br>DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. INOBSERVÂNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 014/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>ISSQN. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR<br>DE SERVIÇÕS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL<br>EXECUTADA POR PESSOAS FÍSICAS EM RELAÇÃO DE<br>EMPREGO COM O PROPRIETÁRIO PESSOA JURÍDICA.<br>NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. OCORRÊNCIA<br>
ACÓRDÃO Nº. 015/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. A<br>AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O FATO<br>MOTIVADOR DA AUTUAÇÃO E A DESCRIÇÃO DA<br>INFRAÇÃO CARACTERIZA NULIDADE. VIOLAÇÃO AO<br>PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OCORRÊNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 016/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O<br>EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE AS<br>OBRIGATÓRIAS E PRÉVIAS REGULARIDADES<br>CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, INCLUSIVE<br>DE POSSUIR O COMPETENTE ALVARÁ COM AS<br>RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS.<br>INOBSERVÂNCIA.<br>
ACÓRDÃO Nº. 017/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.<br>TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O<br>EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE AS<br>OBRIGATÓRIAS E PRÉVIAS REGULARIDADES<br>CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, INCLUSIVE<br>DE POSSUIR O COMPETENTE ALVARÁ COM AS<br>RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS.<br>INOBSERVÂNCIA. 1. Nenhum estabelecimento poderá iniciar ou<br>prosseguir em suas atividades sem possuir a Licença de<br>Funcionamento devidamente emitida; 2. Os servidores ocupantes do<br>cargo de fiscais de tributos municipais detêm competência para a<br>aferição in loco das caracterizações dos espaços físicos e horários de<br>funcionamentos a serem consideradas para efeito de cálculo para<br>exigência da Taxa de Licença de Funcionamento, observados os<br>critérios definidos na legislação vigente; 3. Aplica-se, retroativamente,<br>a lei mais benéfica ao contribuinte, quando lhe comine penalidade<br>menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.<br>Em conformidade com os dispostos nos Art. 205, LXI, c/c Art. 202,<br>IV, ambos da LC º. 873/2021, e Art. 12 do Decreto nº. 16.482/2019,<br>com a aplicação do disposto no Art. 106, II, “c”, do CTN.<br>
ACÓRDÃO Nº. 018/2022/CRF/PMPV
— <span><b>EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADAS POR PESSOA FISÍCA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ISSQN POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA</b>. <b>1</b>. O contribuinte por Substituição Tributária é o tomador ou intermediário do serviço, que esteja investido na responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inclusive multa e acréscimos legais. <b>2.</b> Rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN e conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a Lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, este não ocorre. <b>3</b>. Os prestadores ou tomadores de serviços submetem-se a todos os regramentos previstos na legislação tributária municipal, ressalvada a existência de tratamento diferenciado previsto em norma específica e reconhecido pelo Fisco. Em conformidade com as disposições dos Art. 8º, subitem 7.02, Art. 18, XVI, c/c Art. 19, I, alínea “d”, e Anexo I, todos da Lei Complementar nº. 369/2009, e Art. 173, I, do CTN.</span><br>
ACÓRDÃO Nº. 019/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE KIT ABADÁS, INGRESSOS E/OU SIMILARES. ERRO NA CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. 2. A capitulação da infração deve corresponder à descrição do fato gerador da obrigação acessória. 3. Descrição de fato não tipificado na LCM nº. 199/2004, por ausência de regulamentação à época da lavratura do auto de infração, caracterizando a nulidade da autuação. Em conformidade com as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
ACÓRDÃO Nº. 020/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS, INCLUSIVE NOS CASOS DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS (NOTAS FISCAIS), COM AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ISSQN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. 1. Responsável solidário é o tomador de serviços que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal que ficará investido na responsabilidade supletiva pelo recolhimento do imposto quando o prestador dos serviços, ainda que autônomo, mesmo obrigado, deixar de emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária do Município, ou não os apresentar quando solicitado. 2. O Fisco pode utilizar qualquer documento ou declaração do contribuinte para fixação da base de cálculo do ISSQN, desde que este esteja vinculado à prestação do serviço e contenha os elementos necessários à constituição do crédito tributário. 3. O não cumprimento tempestivo da notificação solicitando o contrato de prestação de serviço, ou demais documentos, autoriza a utilização de outros elementos de provas relacionados à prestação de serviço para fins de aferição da base de cálculo do ISSQN. 4. A entrega de documentos ou declarações retificados por inciativa do declarante, que poderiam levar à retificação do lançamento e redução de tributo, depende da comprovação do erro arguido e da entrega destes antes da notificação de lançamento. Em conformidade com o disposto no Art. 8º, subitem 7.01, c/c Art. 17, I, da LC nº. 369/2009, e Art. 147, <i>caput</i>, e §1º, do CTN.
ACÓRDÃO Nº. 021/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PESSOA FÍSICA – EXECUTADA POR PESSOAS JURÍDICAS E ACOBERTADA POR NOTAS FISCAIS DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO. OCORRÊNCIA.1. Embora se encontre pacificada neste Colegiado a existência da sujeição passiva do tomador de serviços de obras de construção civil executadas por pessoa física, observados os critérios e padrões de construção definidos na legislação, atribuindo-lhe a responsabilidade por substituição tributária, não se perfaz legitima a exação fiscal nos casos em que o tomador, pessoa física, adquira serviços de pessoas jurídicas e cuja prestação esteja acobertada por nota fiscal de prestação de serviços, consoante à legislação vigente.2.Os prestadores ou tomadores de serviços submetem-se a todos os regramentos previstos na legislação tributária municipal, ressalvada a existência de tratamento diferenciado previsto em norma específica e reconhecida pelo Fisco.Em conformidade com as disposições do Art. 19, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº. 369/2009.
ACÓRDÃO Nº. 022/2022/CRF/PMPV
— <i></i>EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL. TOMADOR DESERVIÇOS SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PESSOA JURÍDICA E PRESTADORPESSOA JURÍDICA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA – NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1.O dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e outros elementos contidos na norma que caracterizem de forma indubitável o enquadramento do sujeito passivo à situação<i>in concreto,</i>constatada na ação fiscal, perfazem requisitos indispensáveis do lançamento de ofício, para propiciar a ampla defesa e o contraditório.2.O lançamento tributário, por constituir-se ato administrativo, está adstrito ao Princípio da Legalidade, o que impõe a correta tipificação do fato e a adequação à infração correspondente, sob pena de nulidade. Em conformidade com as disposições do Art. 19, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº. 369/2009, e Art. 142 do CTN.
ACÓRDÃO Nº. 023/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADAS POR PESSOA FISÍCA OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE<span>RETENÇÃO DO ISSQN. OCORRÊNCIA. 1. Em consonância com a legislação vigente a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, multas e eventuais encargos subsume-se a cargo do tomador ou intermediários dos serviços; 2. Todos os prestadores ou tomadores de serviços submetem-se a todos os regramentos previstos na legislação tributária municipal, ressalvada a existência de tratamento diferenciado previsto em norma específica e reconhecido pelo Fisco; 3. Em conformidade com o disposto no artigo 8º, subitem 7.05, artigo 18, inciso XVI, c/c artigo 19, inciso I, alínea “d”, do Anexo I, da Lei Complementar nº. 369/2009.</span>
ACÓRDÃO Nº. 025/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEI SUPERVENIENTE QUE DEIXE DE CONFIGURAR COMO INFRAÇÃO PRÁTICA PUNÍVEL NA NORMA ANTECEDENTE, INCLUSIVE COM REVOGAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS QUE TIPIFICAVAM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. 1. A revogação<span>expressa de dispositivo que configurava a infração e a punibilidade correspondente, antes da constituição definitiva do lançamento proposto, torna impositivo o reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada ao contribuinte; 2. Resta configurada a aplicação da retroatividade da lei menos gravosa, inclusive nos caso em que a norma superveniente retire do mundo jurídico ato punível anteriormente como infração. Em conformidade com o Art. 106, II, ``a´´, do CTN c/c Art. 38 da Lei Complementar nº. 676/2017.</span>
ACÓRDÃO Nº. 026/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PAGAMENTO E RESPECTIVA EMISSÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ANUAL ANTERIOR À AÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os servidores fiscais do município detém competência para a aferição in loco das caracterizações de espaço físico e temporal, inclusive horários de funcionamentos a serem consideradas para efeito de cálculo para exigência da Taxa de Licença de Funcionamento, observados os critérios definidos na legislação vigente; 2. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença de Funcionamento devidamente emitido; 3. Havendo asseverado, indubitavelmente, as licitudes da Licença emitida e do seu respectivo recolhimento não cabe exação fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa. Em conformidade com o previsto no Art. 142 do CTN e na súmula 473 do STF.
ACÓRDÃO Nº. 027/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. CONTRIBUINTE REGULARMENTE NOTIFICADO. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGALMENTE ESTABELECIDAS. DESCUMPRIMENTO. MULTA PECUNIÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E A PENALIDADE APLICADA. VÍCIO MATERIAL SUSCITADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1 – A legislação municipal determina que toda execução de obra deve ser precedida do devido licenciamento por meio de processo regular no órgão competente. 2 – O descumprimento das exigências do órgão licenciador enseja aplicação de multa combinada com outras medidas administrativas previstas em lei. 3 - O Auto de Infração deve ser preenchido com perfeita descrição dos fatos ocorridos, indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicada. 4 - Qualquer divergência ou falta de coerência entre esses três elementos acarretam vício material, o que leva a anulação do Auto de Infração. Em conformidade com o art. 16, da Lei Complementar nº 560/2014, e Item 2, do Anexo Único, do mesmo Diploma Legal, e ainda previsto no art. 142 do CTN.
ACÓRDÃO Nº. 028/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADOR PESSOA JURÍDICA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA – NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO<span>CTN. 1. O dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e outros elementos contidos na norma que caracterizem de forma indubitável o enquadramento do sujeito passivo à situação in concreto, constatada na ação fiscal, perfazem requisitos indispensáveis do lançamento de ofício, sob pena de nulidade. 2. O Parágrafo único do art. 116 do CTN possui eficácia limitada, dependendo de complementação legislativa para que produza todos os seus efeitos, impossibilitando sua aplicação até que sobrevenha lei ordinária específica. Em conformidade com o Art. 142 e Art. 116, Parágrafo único, ambos do CTN.</span>
ACÓRDÃO Nº. 029/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADOR PESSOA JURÍDICA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA – NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – OCORRÊNCIA. 1. O dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e outros elementos contidos na norma que caracterizem de forma indubitável o enquadramento do sujeito passivo à situação in concreto, constatada na ação fiscal, perfazem requisitos indispensáveis do lançamento de ofício, sob pena de nulidade. 2. O reconhecimento da nulidade do lançamento por órgão colegiado não exclui o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, respeitado o prazo decadencial. Em conformidade com os Arts. 142 e 173 ambos do CTN.
ACÓRDÃO Nº. 030/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIÇOS DE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SÁUDE ODONTOLÓGICO – DEIXAR DE INFORMAR E RECOLHER O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO MENSAL. OCORRÊNCIA. 1. O contribuinte que exerce atividade sujeita ao imposto calculado sobre movimento econômico mensal, com as deduções previstas em lei ou em obediência à determinação judicial, é obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele. 2. Ressalvadas as exceções contidas em lei, em face do regime de competência, a obrigatoriedade do recolhimento do imposto independe do recebimento pelos serviços prestados. 3. A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua classificação/nomenclatura dada por Plano de Contas ou adotada de forma usual pelos sujeitos passivos, mas da efetiva prestação de serviços prevista na lei, vez que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. 4. Não resta configurado o cerceamento de defesa quando constar dos autos elementos que comprovem a plena ciência do sujeito passivo quanto da motivação da autuação, permitindo-lhe combatê-la, tempestivamente, nas instâncias administrativas. 5. Na Seara Administrativa os julgamentos estão adstritos às apreciações relativas ao cumprimento da norma que rege a matéria, não cabendo pronunciamentos acerca de questões de inconstitucionalidade ou quanto à dosimetria de penalidade expressa em norma vigente. Em conformidade com o Art. 44 da Lei Complementar nº 369/2009 c/c o Art. 54, §1º, do Decreto nº 12.462/2011, cuja penalidade é determinada pelo Art. 88, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 369/2009.
ACÓRDÃO Nº. 031/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR AS GUIAS DE INFORMAÇÕES MENSAIS DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL (GIMCR). PREVISÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Os contribuintes prestadores, tomadores ou intermediários de serviços, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal. 2. A existência de obrigatoriedade prevista na legislação tributária municipal sujeitará todos os contribuintes do imposto ao seu cumprimento, ressalvada a existência de Regime Especial previamente autorizado pelo Fisco. 3. Não resta configurado o cerceamento de defesa quando constar dos autos elementos que comprovem a plena ciência do sujeito passivo quanto da motivação da autuação, permitindo-lhe combatê-la, tempestivamente, nas instâncias administrativas. 4. Na Seara Administrativa os julgamentos estão adstritos às apreciações relativas ao cumprimento da norma que rege matéria, não cabendo pronunciamentos acerca de questões de inconstitucionalidade ou quanto à dosimetria de penalidade expressa em norma vigente. Em conformidade com o disposto no Art. 61, §2º, da Lei Complementar nº 369/2009 c/c Art. 67, II e §1º, do Decreto nº. 12.462/2011, cuja penalidade está prevista no Art. 82 da citada Lei Complementar.
ACÓRDÃO Nº. 032/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEIXAR DE RETER NA FONTE E RECOLHER O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PREVISÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. OCORRÊNCIA. 1. O contribuinte por Substituição Tributária é o tomador ou intermediário do serviço, que esteja investido na responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inclusive multa e acréscimos legais. 2. O contribuinte, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária municipal. 3. A existência de obrigatoriedade prevista na legislação tributária municipal sujeitará todos os contribuintes do imposto ao seu cumprimento, salvo a existência de Regime Especial previamente autorizado pelo Fisco Municipal. 4. Não resta configurado o cerceamento de defesa quando constar dos autos elementos que comprovem a plena ciência do sujeito passivo quanto da motivação da autuação, permitindo-lhe combatê-la, tempestivamente, nas instâncias administrativas. 5. Na Seara Administrativa os julgamentos estão adstritos às apreciações relativas ao cumprimento da norma que rege a matéria, não cabendo pronunciamentos acerca de questões de inconstitucionalidade ou quanto à dosimetria de penalidade expressa em norma vigente. Em conformidade com o disposto no Art. 18, inciso VI, da Lei Complementar nº 369/2009 c/c o Art. 20 do Decreto nº 12.462/2011, cuja penalidade é definida pelo Art. 88, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 369/2009.
ACÓRDÃO Nº. 033/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS DE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO – DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO – APURAÇÃO DE VALORES CREDITÓRIOS COM DIREITO À COMPENSAÇÃO POR RECOLHIMENTOS A MAIOR VERSUS RECOLHIMENTOS A MENOR EM DECORRÊNCIA DE VALORES AFERIDOS EM AUDITORIA REALIZADA. OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da legitimidade de dedução da base de cálculo do imposto, para a atividade de Administradora de Plano de Saúde Odontológico, ressalvada eventual especificação de montante destinado à compensação, não tem o condão de impedir a exigência de eventuais valores do ISS incidentes sobre prestações de serviços não declaradas ao Fisco Municipal no período objeto do levantamento fiscal destinado à aferição de valores. 2. O contribuinte que exerce atividade sujeita ao imposto calculado sobre movimento econômico mensal, com as deduções previstas em lei ou em obediência à determinação judicial, é obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele. 3. A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado, da sua classificação/nomenclatura dada por Plano de Contas ou adotada de forma usual pelos sujeitos passivos, mas da efetiva prestação de serviços prevista na lei, vez que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. 4. Não resta configurado o cerceamento de defesa quando constar dos autos elementos que comprovem a plena ciência do sujeito passivo quanto à motivação da autuação, permitindo-lhe combatê-la, tempestivamente, nas instâncias administrativas. 5. Na Seara Administrativa os julgamentos estão adstritos às apreciações relativas ao cumprimento da norma que rege a matéria, não cabendo pronunciamentos acerca de questões de inconstitucionalidade ou quanto à dosimetria de penalidade expressa em norma vigente. Em conformidade com o subitem 4.22 da lista de serviços do art. 8º da LC nº 369/2009, Arts. 281 e 282, ambos da Lei Complementar nº. 199/2004, Art. 151 do CTN e com a determinação judicial contida no Mandado de Segurança 0019510-90.2012.8.22.0001 TJ/RO.
ACÓRDÃO Nº. 024/2022/CRF/PMPV
— EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO. ISSQN. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUJEIÇÃO PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EXECUTADAS POR PESSOA FISÍCA OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE<span>RETENÇÃO DO ISSQN. OCORRÊNCIA. 1. Em consonância com a legislação vigente a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, multas e eventuais encargos subsume-se a cargo do tomador ou intermediários dos serviços; 2. Todos os prestadores ou tomadores de serviços submetem-se a todos os regramentos previstos na legislação tributária municipal, ressalvada a existência de tratamento diferenciado previsto em norma específica e reconhecido pelo Fisco; 3. Em conformidade com o disposto no artigo 8º, subitem 7.02, artigo 18, inciso XVI, c/c artigo 19, inciso I, alínea “d”, do Anexo I, da Lei Complementar nº. 369/2009.</span>
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Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010 - Profissionais da Saúde
Lei Complementar nº 710, de 28 de fevereiro de 2018 - Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho
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